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quarta-feira, 3 de abril de 2013

Blogueiro erra previsão: vereadores quarentianos não foram cassados... por enquanto

O juiz da 297ª Zona Eleitoral de Lins, em decisão que contraria a maioria das doutrinas sobre estes assunto,  mandou arquivar o processo de compra de votos contra Elza Ramos, e com certeza fará o mesmo em relação aos demais  candidatos a vereadores quarentianos.

Em sua sentença, o Dr Leão praticamente reconhece a compra de votos, entretanto,  alegou uma questão técnica (segundo o juiz, os partidos dos candidatos também deveriam ter sido acionados judicialmente) para não julgar o caso, o que acabou beneficiando todos os candidatos a vereadores quarentianos.

Dr Antonio Fernando Bittencourt Leão, juiz eleitoral de Lins/Sabino


Para você leitor entender o que aconteceu vou dar um exemplo futebolístico.

Imaginem uma partida de futebol entre o Barcelona e o 15 de Piracicaba. Mesmo antes da partida todos nós já conseguimos prever o resultado, ou seja, uma vitória arrasadora do Barcelona, um verdadeiro massacre do time espanhol sobre o time do interior de São Paulo. Entretanto, o Barcelona não pode entrar em campo e a partida não acontece, porque se inscreveram com o uniforme principal, mas compareceram com o uniforme reserva. Barcelona é desclassificado e 15 de Piracicaba é considerado o vencedor.

Foi mais ou menos isso que aconteceu no processo dos vereadores quarentianos.

Mas, no meu entender, e no entender de diversos juristas, inclusive ministros do TSE, o juiz de Lins tomou uma decisão que deverá ser corrigida pelo TRE, igual aconteceu na sentença  que cassou Tetão e Lelo, quando o Dr. Leão determinou a realização de nova eleição, quando todos nós sabíamos e anunciamos que Pedrão deveria ser empossado (o que acabou acontecendo).

Veja um trecho da sentença do DR Leão e depois veja o que falam os ministros do TSE::

"Logo, deixando o autor na hipótese de inserir o partido, ou a coligação, no polo passivo, em litisconsórcio necessário, ensejou com essa sua inércia a extinção do feito, em razão da falta de pressuposto processual de desenvolvimento e regular do processo. Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito e com base no art. 267, IV, do CPC, arquivando-se os autos.”
                 (Dr Leão, juiz da 297ª zona eleitoral-Lins)


"É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte

 no sentido de que o partido político não detém a 

condição de litisconsorte passivo necessário nos 

processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma

 ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral."

(Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/4/2011, Página 51)


"Não há litisconsórcio passivo necessário entre os titulares do mandato eletivo e os respectivos partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma, pois o diploma é conferido ao eleito e não à agremiação partidária, que tem prejuízo apenas mediato na hipótese de cassação de mandato de seu filiado, por ter conferido legenda a quem não merecia."
(Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 033, Data 16/02/2011, Página 49)


Notem como a decisão do juiz de Lins se diferencia do entendimento dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral.

Porém, a decisão do Dr Leão cabe recurso, e o Democratas de Sabino (DEM) já decidiu recorrer.

Entretanto, agora a coisa é mais demorada e beneficia os vereadores quarentianos. Os processo poderão demorar meses para ser julgado.

Aproveito a oportunidade e parabenizo os advogados dos quarentianos que conseguiram convencer o juiz a respeito dessa tese, da qual não concordo de jeito nenhum.

O jogo democrático é assim: Num dia se ganha , no outro se perde.

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