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quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Empregados sem registro - a multa é alta

Fui procurado por duas clientes que trabalharam numa loja de nossa cidade.

Essas clientes reclamam que durante o período trabalhado não receberam diversos direitos trabalhistas, como horas-extras e suas repercussões no décimo-terceiro salário, férias, aviso prévio. Reclamam também de assédio moral  por parte da patroa por questões relacionadas à eleição e cassação dos mandatos do prefeito e do vice.

Assédio moral é toda situação, provocada pelo patrão, que causa no empregado sentimento de humilhação e constrangimento.

Finalmente, minhas clientes relataram que trabalharam meses sem serem registradas em carteira de trabalho.

É sobre isso que eu quero discutir com vocês leitores neste post de hoje.




Conheça as regras e os riscos de manter empregados irregulares na empresa:


Todos os funcionários devem ser registrados?

- Sim, no prazo máximo de 48 horas após a admissão, segundo a CLT.

Quanto tempo o funcionário pode ficar em período de experiência, sem ser registrado?


- O período de experiência sem registro não existe na lei. O artigo 29o. da CLT determina que o registro aconteça em 48 horas, no máximo, depois que o funcionário começa a trabalhar.


- A multa para o descumprimento desta determinação é de 10 salários mínimos.



- Além da multa, existem muitas outras despesas com que o empregador pode ter que arcar, no caso de uma ação trabalhista.



- Existe na CLT o contrato de experiência, que tem 90 dias como prazo-limite.



Casos aplicáveis



Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.



Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.



Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer empregado, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.



Prazo para anotação

Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.



Obrigatoriedade do registro



Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.



Penalidades



Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.



Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.



Fonte: www.sindiconet.com.br

Notem que não compensa ao empregador manter um empregado sem registro, pois a penalidade ( multa) a que está sujeito é bem maior que os encargos a pagar.





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