As pessoas vivem me perguntando se a polícia pode multar se achar que o som está alto, se pode mandar parar o som, se pode guinchar, etc.
Vamos esclarecer algumas coisas.
O CTB - Código de Trânsito Brasileiro - em seu art. 228 diz o seguinte:
"Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização."
Esse artigo do CTB sempre foi de difícil aplicação, diante da dificuldade de comprovação prática das situações que representam infração a tal norma. Porém, em 2006, este problema foi resolvido com a Resolução 204 do CONTRAN, editada no dia 20/10/2006, que estabelece os limites de emissão de som e as condições para seu uso em veículos automotores. Assim diz a nova regulamentação:
"Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução."
Agora, respondendo então a todas as perguntas que me fazem:
Sem decibelímetro, nada de multas |
A polícia militar de Sabino só poderá multar alguém, alegando som alto, se estiver munida de decibelímetro, que é o aparelho usado para medir decibéis e assim constatar se o equipamento de som do veículo está emitindo pressão sonora superior a 80 decibéis.
Sem esse aparelho, a polícia militar não poderá multar, nem pedir para que o aparelho de som seja desligado e muito menos apreender o veículo.
Não podem também, os policiais, fecharem o porta malas do veículo, adentrar no veículo, desligar o aparelho de som sem a expressa autorização de seu proprietário.
Respondida as perguntas, peço às pessoas que possuem aparelhos de som em seus veículos que o usem de forma moderada e apelo para o bom senso dos leitores no sentido de evitarmos perturbar o sossego alheio.
RUY, POR FAVOR, UMA DÚVIDA...: "Perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal prevista no artigo 42 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941"
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Quanto a isso, se for feita uma denúncia a PM ou PC, pode ser tomada uma providência (mesmo se eles não portarem o Decibelímetro)?
Poderiam agir sem decibelímetro sim, se for em relação ao que você citou, entretanto, creio eu, que precisariam estar motivados, ou seja, com uma denúncia concreta de perturbação (fato e vítima), senão, não dará em nada.
ResponderExcluirMas...posso estar errado
Qualquer smartphone tem aplicativos gratuitos com essa função. Por que não usa-los?
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