Quem fala a verdade proclama a justiça

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quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Empregados sem registro - a multa é alta

Fui procurado por duas clientes que trabalharam numa loja de nossa cidade.

Essas clientes reclamam que durante o período trabalhado não receberam diversos direitos trabalhistas, como horas-extras e suas repercussões no décimo-terceiro salário, férias, aviso prévio. Reclamam também de assédio moral  por parte da patroa por questões relacionadas à eleição e cassação dos mandatos do prefeito e do vice.

Assédio moral é toda situação, provocada pelo patrão, que causa no empregado sentimento de humilhação e constrangimento.

Finalmente, minhas clientes relataram que trabalharam meses sem serem registradas em carteira de trabalho.

É sobre isso que eu quero discutir com vocês leitores neste post de hoje.




Conheça as regras e os riscos de manter empregados irregulares na empresa:


Todos os funcionários devem ser registrados?

- Sim, no prazo máximo de 48 horas após a admissão, segundo a CLT.

Quanto tempo o funcionário pode ficar em período de experiência, sem ser registrado?


- O período de experiência sem registro não existe na lei. O artigo 29o. da CLT determina que o registro aconteça em 48 horas, no máximo, depois que o funcionário começa a trabalhar.


- A multa para o descumprimento desta determinação é de 10 salários mínimos.



- Além da multa, existem muitas outras despesas com que o empregador pode ter que arcar, no caso de uma ação trabalhista.



- Existe na CLT o contrato de experiência, que tem 90 dias como prazo-limite.



Casos aplicáveis



Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.



Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.



Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer empregado, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.



Prazo para anotação

Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.



Obrigatoriedade do registro



Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.



Penalidades



Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.



Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.



Fonte: www.sindiconet.com.br

Notem que não compensa ao empregador manter um empregado sem registro, pois a penalidade ( multa) a que está sujeito é bem maior que os encargos a pagar.





terça-feira, 20 de agosto de 2013

Cassação de vereadores é dada como certa; Advogados tentaram arquivar o processo

Após a publicação do despacho do juiz da 297ª Zona Eleitoral de Lins, Antônio Fernando Bitencourt Leão, que indeferiu todas as preliminares apresentadas pelos advogados  quarentianos (ou dos quarentianos), nos meios jurídicos de Lins e região, a cassação dos vereadores (e candidatos) da oposição é dada como favas contadas.

Preliminares são questões técnicas (processuais) que são levantadas e que visavam a anulação do processo sem que tivesse de ser julgado o mérito da ação. Ou seja, os advogados queriam anular o processo antes do juiz analisar as provas e ter de dizer se os candidatos a vereadores quarentianos compraram ou não compraram votos, tal qual Tetão e Lelo, a quem deram apoio.

Uma das questões levantadas para anular o processo foi que o advogado do DEM, este blogueiro, apresentou o pedido de inclusão dos partidos dos quarentianos (PSB, PR, PV e PT) fora do prazo. Disseram os advogados dos quarentianos que esse prazo se esgotou em 18 de dezembro de 2012, data da diplomação.

Para quem não sabe, a lei não obrigava, e não obriga, a se processar também o partido do candidato acusado de comprar votos.

Este advogado fez isso apenas para atender a uma interpretação, nesse sentido, do Dr Leão.

Realmente a inclusão dos partidos no processo aconteceu bem depois da representação contra seus candidatos, porém, dizer que aconteceu fora do prazo é uma balela.

O prazo da data da diplomação é para serem apresentadas representações contra candidatos eleitos, ou seja, para quem recebe diploma.

Partido não recebe diploma algum, muito menos candidato não eleito. Sendo assim, de forma alguma a representação contra os partidos aconteceu fora de prazo.

Outras questões de menor importância, e absurdas ( no meu entender) também foram levantadas e indeferidas pelo juiz.

Não quero amolar vocês leitores com questões técnicas, mas vou citar mais uma das preliminares que foi apresentada na tentativa de se evitar o julgamento da ação de cassação dos quarentianos. Até quem é leigo em direito verá que é absurdo.

Vejam:

Quando um advogado é contratado, o documento que lhe concede o direito de  representar seu cliente se chama procuração. Neste documento vem o nome do cliente e do advogado, e vem descrito quais os poderes que foram concedidos ao segundo para representar o primeiro.

Neste processo este blogueiro, que é advogado, representa o DEMOCRATAS, partido de Pedrão, que pede a cassação dos candidatos a vereadores que compraram votos para se elegerem. Na procuração que o DEM me concedeu está escrito que tenho poderes para representá-los judicialmente e administrativamente em ações que visam a cassação de candidatos que abusaram do poder econômico e compraram votos. Porém, neste documento não foi grafada a palavra PROCURAÇÃO  acima do texto, indicando o nome do documento.

Por causa disso, um advogado dos quarentianos pediu a anulação do processo.

Lógico que o juiz negou tal absurdo.

Seria a mesma coisa que num papel onde constassem o modo de fazer, e todos os ingredientes, e quantidades necessárias, para se fazer uma torta de banana, não fosse considerado como uma receita de torta de bana porque no alto da folha não foi escrita a palavra receita.

Pode uma coisa dessa?!?

Só sei que essa situação toda, dos quarentianos não quererem ver julgado o mérito da questão, me fez lembrar de algumas piadas de tribunal.

Segue uma ai:

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